Vilma de Oliveira, Advogado

Vilma de Oliveira

Bragança Paulista (SP)

Sobre mim

ADVOGADA -Revisora - Apoio- Correspondente
Profissional atuando na advocacia há dezoito áreas do Direito Civil, Direito Agrário, Direito Administrativo, Contratual, Família e sucessões, como advogada parceira e profissional liberal, consultora e assessora em assuntos, direitos, interesses e negócios jurídicos, administrativos e político-administrativos com o atendimento direto aos clientes e ou seus representantes. Diligências perante os Tribunais de São Paulo, TCESP, TRF-3, INCRA, SEFAZ e demais.

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Vilma de Oliveira, Advogado
Vilma de Oliveira
Comentário · há 13 anos
Em que pese toda minha consideração e admiração aos Ministros do STJ, não é crível aceitar, sem o mínimo de discussão, que o Constituinte desejou que os ressarcimentos ao erário público fossem, de fato e por direito, imprescritíveis. Ainda defendo que quando a CF, no tocante ao referido inciso 5º do artigo 37, que determinou que a lei especifica trataria da prescrição aos ilícitos administrativos, aguardando-se a LIA, destacando "ressalvadas as ações de ressarcimento", creio que a intenção do legislador, naquele momento, era dizer que as ações de ressarcimentos seriam reguladas pela lei civil vigente e, inclusive, dela seria retirada o prazo prescricional elencado no Código Civil Brasileiro. Não coaduno com a minima hipótese de que estaria ali previsto a imprescritibilidade desta ações. Particularmente entendo que tal entendimento colocaria em risco a paz social a que o Direito tem finalidade precípua de assegurar. Assim fosse, as ações contra a administração Pública também deveriam ser imprescritíveis, assegurando-se a equidade entre as partes.e então a paz social almejada pelo ordenamento jurídico pátrio.
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